Antes da Reforma da Previdência, tínhamos apenas o disposto no art. 124 da Lei 8.213/91, que determinava os benefícios uqe não poderiam ser acumulados, assim regulamentado:
Art. 174. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social.
I – Aposentadoria e auxílio-doença;
Hoje é muito comum que a pessoa se aposente e continue trabalhando. O que eu sempre oriente ao meu cliente: “Você precisa saber que, se você ficar incapaz para o trabalho, se você precisar de um auxílio, de um atestado ou afastamento que seja maior que 15 dias, a sua aposentadoria que terá que subsidiar esse afastamento, pois o INSS não vai lhe conceder um Auxílio-doença se você já receba a aposentadoria.
II – Mais de uma aposentadoria;
III – Aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – Salário-maternidade e auxílio-doença;
V – Mais de um auxílio-acidente;
VI – Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Ou seja, digamos que, eu estava na companhia de alguém, vivi em comunhão com essa pessoa, ela veio a falecer e me deixou uma pensão por morte. Após isso, comecei outra relação com outra pessoa e essa também faleceu. As duas pensões não serão acumuladas. Porém, poderei escolher a mais vantajosa dentre as duas.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
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